Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Art. 18
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 18- As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.
Parágrafo único - A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6º deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.
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