Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 19- As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo Conselho Gestor as receitas a que se referem os incisos II e III do art. 6º deste Decreto.
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