Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.
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