Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 21- Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
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