Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Art. 23
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- Compete ao Conselho Gestor, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades e respectivos responsáveis.
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