Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo II - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)
Art. 3º- O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.
§ 1º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações.
§ 2º - O substituto do Presidente será por ele proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 3º - O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º - O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.
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