Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001

Art.

Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 6º

- Constituem receitas do Funttel:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

III - contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

IV - o produto de rendimentos de suas aplicações;

V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VI - doações; e

VII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º - A ANATEL enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso II deste artigo.

§ 2º - A ANATEL poderá, a seu juízo ou a pedido do Ministério das Comunicações, ou do Conselho Gestor, promover trabalhos de auditoria contábil nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas.

§ 3º - As contribuições relativas aos incisos II e III deste artigo constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços.

§ 4º - Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.

§ 5º - O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel, a ser efetivada pela ANATEL, até o terceiro dia útil após a entrada em vigor deste Decreto.

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