Legislação

Decreto 3.743, de 05/02/2001

Art.
Art. 5º

- O Município interessado na doação de área para expansão de cidades, vilas e povoados deverá apresentar estudo com especificação de finalidades e interesses de ordem pública a serem alcançados, tais como:

I - lotes urbanos, para fins de:

a) construção de residências;

b) instalações comerciais e industriais;

c) instalações de serviços comunitários em geral.

II - lotes rurais, para fins de:

a) formação de sítios de recreio;

b) exploração agrícola, visando ao aproveitamento econômico da terra com culturas hortifrutigranjeiras.

§ 1º - No dimensionamento dos lotes de que trata este artigo serão observadas as leis e normas federais vigentes, obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais para fins agrícolas, ao módulo específico da categoria hortifrutigranjeira, fixado para as respectivas regiões.

§ 2º - Os lotes rurais de que trata este Decreto só poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam proprietárias de imóvel rural no Município e que nele sejam domiciliadas e residentes.

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