Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 12

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 12

- O cadastro de famílias beneficiárias, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O cadastro de famílias beneficiárias, preenchido em duas vias, em formulário próprio, terá uma via arquivada pelo Poder Executivo Municipal e outra encaminhada à Caixa Econômica Federal para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Beneficiários.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola extrato de cadastro que contenha totalizadores das informações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, para efeito de homologação dos dados cadastrados.

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