Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 19

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E (Ir para)

Seção I - DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 19

- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal; e

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;

c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.

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