Legislação

Decreto 3.842, de 13/06/2001

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 13/06/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Celso Lafer

As Partes nesta Convenção:

Reconhecendo os direitos e os deveres dos Estados estabelecidos pelo Direito Internacional, tal como refletidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10/12/1982, no que diz respeito à conservação e à regulamentação dos recursos marinhos vivos;

Inspirados nos princípios contidos na Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando os princípios e as recomendações que constam do Código de Conduta para a Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) na sua 28ª Sessão (1995);

Recordando que na Agenda 21, adotada em 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, é reconhecida a necessidade de proteger e recuperar as espécies marinhas em perigo e de conservar seus habitats;

Entendendo que, com base nos melhores dados científicos disponíveis, espécies de tartarugas marinhas no continente americano estão ameaçadas ou em perigo, e que algumas dessas espécies podem enfrentar um risco iminente de extinção;

Convencidos quanto à importância de que os Estados deste continente adotem um acordo para fazer face a tal situação mediante um instrumento que, ao mesmo tempo, facilite a participação dos Estados de outras regiões interessados na proteção e na conservação das tartarugas marinhas em nível mundial, levando em conta o amplo padrão migratório das referidas espécies;

Reconhecendo que as tartarugas marinhas estão sujeitas a captura, dano ou mortalidade como conseqüência, direta ou indireta, de atividades humanas;

Considerando que as medidas de regulamentação da zona costeira são indispensáveis à proteção das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats;

Conscientes das particularidades ambientais, sócio-econômicas e culturais dos Estados do continente americano;

Reconhecendo que as tartarugas marinhas migram através de extensas áreas marítimas e que sua proteção e sua conservação requerem cooperação e coordenação entre os Estados dentro da área de distribuição de tais espécies;

Reconhecendo, também, os programas e as ações que alguns Estados promovem atualmente com vistas à proteção e à conservação das tartarugas marinhas e de seus habitats;

Desejando estabelecer, por meio desta Convenção, as medidas apropriadas para a proteção e a conservação das espécies de tartarugas marinhas e de seus habitats ao longo de sua área de distribuição no continente americano,

Acordaram o seguinte:

Para os efeitos desta Convenção:

1. Entende-se por "tartaruga marinha" qualquer das espécies enumeradas no Anexo I.

2. Entende-se por "habitat das tartarugas marinhas" todos os ambientes aquáticos e terrestres utilizados por elas durante qualquer etapa de seu ciclo de vida.

3. Entende-se por "Partes" os Estados que hajam consentido em obrigar-se por meio desta Convenção e com respeito aos quais a Convenção esteja em vigor.

4. Entende-se por "Estados no continente americano" os Estados da América Setentrional, Central e Meridional, e do Mar do Caribe, bem como outros Estados que tenham nesta região territórios continentais ou insulares.

O objetivo desta Convenção é promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes.

A área de aplicação desta Convenção, daqui em diante "a área da Convenção", engloba o território terrestre de cada uma das Partes no continente americano, bem como as áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação aos recursos marinhos vivos, de acordo com o Direito Internacional, conforme o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

1. Cada Parte tomará as medidas apropriadas e necessárias, em conformidade com o Direito Internacional e com base nos melhores dados científicos disponíveis, para a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats:

a) Em suas superfícies terrestres e nas áreas marítimas sobre as quais exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição, compreendidos na área da Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas de alto-mar, com relação a embarcações autorizadas a arvorar seu pavilhão.

2. Tais medidas incluirão:

a) A proibição da captura, da retenção ou da morte intencionais das tartarugas marinhas, bem como do comércio doméstico destas, de seus ovos, partes ou produtos;

b) O cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestres (CITES), no que diz respeito às tartarugas marinhas, seus ovos, partes ou produtos;

c) Na medida do possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração.

d) A proteção, a conservação e, se necessário, a restauração do habitat e dos lugares de desova das tartarugas marinhas, bem como o estabelecimento das limitações que se façam necessárias à utilização dessas zonas, mediante, entre outros, a designação de áreas protegidas, conforme previsto no Anexo II;

e) O incentivo à pesquisa científica relacionada com as tartarugas marinhas, com seus habitats ou com outros aspectos pertinentes, que resulte em informações fidedignas e úteis para a adoção das medidas referidas no presente Artigo;

f) A promoção de esforços para a melhoria das populações de tartarugas marinhas, inclusive a pesquisa sobre sua reprodução experimental, sua criação e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações, evitando colocá-las em risco;

g) A promoção da educação ambiental e a difusão de informações, com a finalidade de estimular a participação das instituições governamentais, das organizações não-governamentais e do público em geral em cada Estado, em particular das comunidades envolvidas na proteção, na conservação e na recuperação das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats;

h) A redução ao mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), de acordo com o disposto no Anexo III, e o correspondente treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

i) Qualquer outra medida, em consonância com o Direito Internacional, que as Partes considerem pertinente para atingir o objetivo da presente Convenção.

3. Com relação a tais medidas:

a) Cada Parte poderá permitir exceções ao inciso 2 (a) para satisfazer necessidades econômicas de subsistência de comunidades tradicionais, levando em conta as recomendações do Comitê Consultivo, estabelecido de acordo com o Artigo VII, sempre e quando tais exceções não prejudicarem os esforços em prol do objetivo da presente Convenção. Ao fazer tais recomendações, o Comitê Consultivo considerará, entre outros, o estado das populações das tartarugas marinhas em questão, o ponto de vista de qualquer uma das Partes com relação às referidas populações, os impactos com relação a tais populações em nível regional e os métodos utilizados para o aproveitamento de ovos ou de tartarugas marinhas para atender a tais necessidades;

b) A Parte que permitir tal exceção deverá:

i) Estabelecer um programa de manejo que inclua limites nos níveis de captura intencional;

ii) Incluir em seu relatório anual, referido no Artigo XI, a informação relativa ao referido programa de manejo.

c) As Partes poderão estabelecer, mediante acordo, planos de manejo de alcance bilateral, sub-regional ou regional;

d) As Partes poderão, por consenso, aprovar as exceções às medidas estabelecidas nos incisos (c) a (i) do parágrafo 2, de acordo com circunstâncias especiais, sempre e quando essas exceções não prejudicarem os esforços para atingir o objetivo da presente Convenção.

4. Quando se identificar uma situação de emergência que possa prejudicar a consecução dos objetivos desta Convenção e que exija ação coletiva, as Partes considerarão a adoção de medidas oportunas e adequadas para enfrentar tal situação. Essas medidas serão de caráter temporário e deverão basear-se nos melhores dados científicos disponíveis.

1. Durante os três primeiros anos subseqüentes à entrada em vigor desta Convenção, as Partes celebrarão uma reunião ordinária ao menos uma vez por ano para examinar assuntos relativos à aplicação das disposições da Convenção. Posteriormente, as Partes celebrarão uma reunião ordinária ao menos a cada dois anos.

2. Quando julgarem necessário, as Partes também poderão celebrar reuniões extraordinárias. Estas reuniões serão convocadas mediante solicitação de qualquer uma das Partes, sempre que tal solicitação for apoiada pela maioria das Partes.

3. Nas referidas reuniões, as Partes deverão, entre outros:

a) Avaliar o cumprimento das disposições da presente Convenção;

b) Examinar os relatórios e considerar as recomendações do Comitê Consultivo e do Comitê Científico, estabelecidos de acordo com o disposto nos Artigos VII e VIII, sobre a aplicação desta Convenção;

c) Adotar as medidas adicionais de conservação e regulamentação consideradas apropriadas para assegurar a consecução do objetivo da Convenção. Se as Partes julgarem necessário, estas medidas poderão ser incorporadas em um anexo da presente Convenção;

d) Considerar, e, se for o caso, adotar emendas a esta Convenção, de acordo com o disposto no Artigo XXIV;

e) Examinar os informes de atividades e sobre assuntos financeiros que apresente o Secretariado, se este for criado.

4. Em sua primeira reunião, as Partes deverão adotar as regras de procedimento aplicáveis às reuniões das Partes, bem como aquelas do Comitê Consultivo e do Comitê Científico, e examinarão outros assuntos relativos a esses Comitês.

5. As decisões das reuniões das Partes deverão ser adotadas por consenso.

6. As Partes poderão convidar para participar de suas reuniões e das atividades a que se refere esta Convenção, na qualidade de observadores, outros Estados interessados e as organizações internacionais pertinentes, bem como o setor privado, o setor produtivo, instituições científicas e organizações não-governamentais de reconhecida experiência em assuntos relacionados à Convenção.

1. Em sua primeira reunião, as Partes considerarão a criação de um Secretariado, com as seguintes funções:

a) Prestar assistência para a convocatória e a organização das reuniões a que se refere o Artigo V;

b) Receber das Partes os relatórios anuais a que se refere o Artigo XI e colocá-los à disposição das demais Partes e dos Comitês Consultivo e Científico;

c) Publicar e difundir as recomendações e decisões adotadas nas reuniões das Partes, de acordo com as regras de procedimento que as mesmas adotem;

d) Difundir e promover o intercâmbio de informações e de material educativo sobre os esforços desenvolvidos pelas Partes, com a finalidade de aumentar a consciência pública para a necessidade de proteger e conservar as tartarugas marinhas e seus habitats, simultaneamente com a manutenção da rentabilidade econômica das diferentes operações de pesca artesanal, comercial e de subsistência, assim como, por outro lado, a utilização sustentável dos recursos pesqueiros.

Estas informações dizem respeito, entre outros, a:

i) atividades de educação ambiental e de participação das comunidades locais;

ii) resultados de pesquisas relacionadas à proteção e à conservação das tartarugas marinhas e de seus habitats e aos efeitos sócio-econômicos e ambientais das medidas adotadas no âmbito da presente Convenção;

e) Incentivar a procura de recursos econômicos e técnicos que permitam a realização de pesquisas e a implementação das medidas adotadas no âmbito desta Convenção;

f) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelas Partes.

2. Ao decidir sobre o assunto, as Partes considerarão a possibilidade de designar o Secretariado dentre as organizações internacionais competentes que estiverem dispostas e aptas a desempenhar as funções previstas neste Artigo. As Partes deverão definir os mecanismos de financiamento necessários para que o Secretariado possa desempenhar suas funções.

1. Na sua primeira reunião, as Partes criarão um Comitê Consultivo de Peritos, daqui em diante "o Comitê Consultivo", que deverá ser composto como segue:

a) Cada Parte poderá designar um representante, que poderá fazer-se acompanhar de assessores nas reuniões;

b) As Partes também designarão, por consenso, três representantes de reconhecida experiência nos assuntos que constituem matéria desta Convenção, de cada um dos seguintes setores:

i) Comunidade científica;

ii) Setor privado e setor produtivo;

iii) Organizações não-governamentais.

2. As funções do Comitê Consultivo serão as seguintes:

a) Revisar e analisar os relatórios a que se refere o Artigo XI, bem como qualquer outra informação relacionada à proteção e à conservação das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats;

b) Solicitar de qualquer Parte informações adicionais e pertinentes com relação à implementação das medidas previstas nesta Convenção ou adotadas em conformidade com as disposições nela contidas;

c) Examinar relatórios relativos ao impacto ambiental, sócio-econômico e cultural sobre as comunidades afetadas pela aplicação das medidas previstas nesta Convenção ou adotadas em conformidade com as disposições nela contidas;

d) Avaliar a eficácia das diferentes medidas propostas para reduzir a captura e a mortalidade acidental de tartarugas marinhas, bem como a eficiência de diferentes modelos de dispositivos de escape para tartarugas (DETs);

e) Apresentar às Partes um relatório sobre seu trabalho, incluindo, quando apropriado, recomendações de medidas adicionais de conservação e regulamentação para promover os objetivos da Convenção;

f) Examinar os relatórios do Comitê Científico;

g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelas Partes.

3. O Comitê Consultivo reunir-se-á ao menos uma vez por ano, durante os três primeiros anos transcorridos a partir da entrada em vigor da Convenção. Daí em diante reunir-se-á segundo o acordado entre as Partes.

4. As Partes poderão criar grupos de peritos para assessorar o Comitê Consultivo.

1. Em sua primeira reunião, as Partes criarão um Comitê Científico, que será composto por representantes por elas designados e que se reunirá, de preferência, antes das reuniões do Comitê Consultivo.

2. As funções do Comitê Científico serão:

a) Examinar relatórios de pesquisas sobre as tartarugas marinhas, objeto da

presente Convenção, incluindo pesquisas sobre sua biologia e sobre a dinâmica de suas populações e, se for o caso, realizá-las;

b) Avaliar o impacto ambiental, sobre as tartarugas marinhas e seus habitats resultante de atividades como operações de pesca e de exploração de recursos marinhos, desenvolvimento costeiro, dragagem, contaminação, assoreamento de estuários e deterioração de recifes, entre outras, bem como o impacto eventualmente resultante de atividades realizadas como exceções às medidas contempladas na presente Convenção;

c) Analisar os relatórios de pesquisas pertinentes realizadas pelas Partes;

d) Formular recomendações sobre a proteção e a conservação das tartarugas marinhas, e de seus habitats;

e) Formular recomendações em matéria científica e técnica, a pedido de qualquer uma das Partes, sobre temas que estejam especificamente relacionados à Convenção;

f) Desempenhar as demais funções de caráter científico que lhe forem atribuídas pelas Partes.

1. Durante o ano seguinte à entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte estabelecerá, dentro de seu território e das zonas marítimas submetidas a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição, um programa para assegurar o acompanhamento da aplicação das medidas de proteção e de conservação das tartarugas marinhas e de seus habitats, previstas nesta Convenção ou adotadas de acordo com suas disposições.

2. O Programa referido no parágrafo anterior incluirá, se for o caso, mecanismos e arranjos para a participação de observadores, designados por qualquer uma das Partes ou mediante acordo entre estas, nas atividades de acompanhamento.

3. Na execução do programa, cada Parte poderá agir com o apoio ou a cooperação de outros Estados interessados e de organizações internacionais pertinentes, bem como de organizações não-governmaentais.

Cada Parte assegurará, dentro de seu território e das zonas marítimas submetidas a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição, o efetivo cumprimento das medidas para a proteção e a conservação da tartaruga marinha e de seus habitats, previstas na presente Convenção ou adotadas de acordo com suas disposições.

1. Cada Parte preparará um relatório anual, segundo as disposições do Anexo IV, sobre os programas que adotou para proteger e conservar as tartarugas marinhas e seus habitats, bem como sobre qualquer programa que possa ter adotado relativo ao aproveitamento dessas espécies, de acordo com o Artigo IV.3.

2. Cada Parte, diretamente ou por meio do Secretariado, se este for criado, facilitará seu relatório anual às demais Partes, ao Comitê Consultivo e ao Comitê Científico, pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária subseqüente, e o colocará igualmente à disposição de outros Estados ou entidades interessadas que o solicitem.

1. As Partes promoverão ações bilaterais e multilaterais de cooperação para atingir o objetivo da presente Convenção, e, quando julgarem apropriado, procurarão obter o apoio das organizações internacionais pertinentes.

2. Estas ações poderão incluir o aperfeiçoamento de assessores e educadores; o intercâmbio e o aperfeiçoamento de técnicos, administradores e pesquisadores de tartarugas marinhas; o intercâmbio de informação científica e de material educativo; o desenvolvimento de programas conjuntos de pesquisa, estudos, seminários e grupos de trabalho, bem como outras atividades acordadas entre as Partes.

3. As Partes cooperarão no desenvolvimento e na facilitação do acesso no que se refere à informação e ao aperfeiçoamento do uso e da transferência de tecnologias ecologicamente sustentáveis e coerentes com o objetivo da presente Convenção. As Partes deverão igualmente desenvolver capacitação científica e tecnológica endógena.

4. As Partes promoverão a cooperação internacional no desenvolvimento e no aprimoramento de técnicas e artes de pesca, levando em conta as condições específicas de cada região, com a finalidade de manter a produtividade das atividades pesqueiras comerciais e de assegurar a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas.

5. As ações de cooperação compreenderão o fornecimento de assistência, incluindo assistência técnica, às Partes que sejam Estados em vias de desenvolvimento, com a finalidade de ajudá-las a cumprir suas obrigações segundo os termos da presente Convenção.

1. Em sua primeira reunião, as Partes examinarão a necessidade e a possibilidade de contar com recursos financeiros, inclusive pela constituição de um fundo especial, destinado a fins como os seguintes:

a) Financiar os gastos que puderem advir da eventual criação do Secretariado, conforme o disposto no Artigo VI;

b) Auxiliar as Partes que são Estados em vias de desenvolvimento no cumprimento das obrigações que emanam da presente Convenção, incluindo o acesso à tecnologia mais adequada.

As Partes procurarão coordenar suas atividades no âmbito da presente Convenção com as organizações internacionais pertinentes, sejam elas globais, regionais ou sub-regionais.

1. No cumprimento da presente Convenção, as Partes agirão conforme as disposições do Acordo que estabeleceu a Organização Mundial do Comércio, tal como adotado em Marrakesh, em 1994, incluindo seus Anexos.

2. Em particular, as Partes deverão observar, com relação à matéria, objeto da presente Convenção, as disposições do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, contidas no Anexo I ao Acordo que estabeleceu a Organização Mundial do Comércio, bem como o Artigo XI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).

3. As Partes se esforçarão no sentido de facilitar o comércio de peixe e de produtos pesqueiros a que se refere a presente Convenção, de acordo com suas obrigações internacionais.

1. Qualquer uma das Partes poderá propor consultas a outra ou outras Partes sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção, a fim de chegar, o quanto antes, a uma solução satisfatória para todas as Partes da controvérsia.

2. Se a controvérsia não se resolver por meio destas consultas num prazo razoável, as Partes envolvidas procederão a consultas recíprocas o mais rapidamente possível com a finalidade de solucionar a controvérsia mediante o recurso a qualquer procedimento pacífico que escolherem, de acordo com o Direito Internacional, inclusive, se for o caso, os procedimentos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

1. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a prejudicar ou diminuir a soberania, os direitos de soberania ou a jurisdição exercidos pelas Partes, de acordo com o Direito Internacional.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção, nem medidas ou atividades levadas a efeito na aplicação desta, poderão ser interpretadas de modo a permitir que uma Parte reivindique ou exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição em violação do Direito Internacional.

Cada Parte adotará medidas em sua legislação nacional a fim de implementar as disposições da presente Convenção ou aquelas adotadas de acordo com esta e assegurar seu efetivo cumprimento por meio de políticas, planos e programas para a proteção e a conservação da tartaruga marinha e de seus habitats.

1. As Partes encorajarão:

a) Qualquer Estado elegível a tornar-se Parte da presente Convenção;

b) Qualquer outro Estado a tornar-se Parte de um Protocolo Complementar, tal como previsto no Artigo XX.

2. As Partes deverão também estimular os Estados Não-Partes da presente Convenção a adotar leis e regulamentos coerentes com as disposições desta Convenção.

Com a finalidade de promover a proteção e a conservação das espécies de tartarugas marinhas fora da área da Convenção onde essas espécies também existam, as Partes deveriam negociar com Estados que não podem ser Partes desta Convenção um Protocolo ou Protocolos Complementares, em coerência com o objetivo da presente Convenção, que estarão abertos à participação de todos os Estados interessados.

1. A presente Convenção permanecerá aberta à assinatura por parte dos Estados no continente americano, em Caracas, Venezuela, a partir de 01/12/1996 até 31 de dezembro de 1998.

2. A Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados signatários, de acordo com suas leis e procedimentos nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da Venezuela, que será o Depositário da Convenção.

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que o oitavo instrumento de ratificação tiver sido depositado.

2. Depois de sua entrada em vigor, a Convenção ficará aberta à adesão por parte de qualquer outro Estado do continente americano. A Convenção entrará em vigor para os referidos Estados na data em que o instrumento de adesão for entregue ao Depositário.

A assinatura e ratificação da presente Convenção ou a adesão a esta não poderão sujeitar-se a qualquer reserva.

1. Qualquer Parte poderá propor uma emenda à presente Convenção mediante a entrega ao Depositário do texto da emenda proposta, ao menos sessenta dias antes da subseqüente reunião das Partes. O Depositário deverá enviar, tão logo possível, a todas as Partes qualquer emenda proposta.

2. As emendas à Convenção, adotadas de acordo com as disposições do Artigo V, parágrafo 5, entrarão em vigor uma vez que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação de todas as Partes.

Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita enviada ao Depositário, em qualquer momento depois de doze meses transcorridos da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. O Depositário informará as demais Partes da denúncia dentro de trinta dias a contar de seu recebimento. A denúncia será efetiva seis meses após sua notificação ao Depositário.

1. Os Anexos à presente Convenção constituem parte integrante desta. Quando se faz referência à Convenção faz-se também referência a seus Anexos.

2. A menos que as Partes decidam de outra forma, os Anexos à presente Convenção podem ser emendados por consenso em qualquer reunião das Partes. Salvo acordo em contrário, as emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes um ano após sua adoção.

1. Os textos em espanhol, francês, inglês e português desta Convenção são igualmente autênticos.

2. Os originais da presente Convenção serão entregues ao Governo da Venezuela, que enviará cópias certificadas destes aos Estados signatários e às Partes, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governo, assinaram a presente Convenção.

Feito em Caracas, Venezuela, em 1 de dezembro de 1996.

1. Caretta caretta (Linnaeus, 1758).

Tortuga caguama, cabezuda, cahuama (espanhol)
Loggerfeld turtle (inglês)
Tortue caouanne (francês)
Cabeçuda mestiça (português)

2. Chelonia mydas (Linnaeus, 1958), incluindo as populações desta espécie no Pacífico Oriental ou Americano, classificadas alternativamente por especialistas como Chelonia mydas agassizii (Carr, 1952), ou como Chelonia agassizii (Bocourt, 1868).

Tortuga blanca, aruana verde (espanhol)
Green sea turtle (inglês)
Tortue verte (francês)
Tartaruga verde (português)
Soepschildpad krapé
Nomes comuns alternativos no Pacífico Oriental:
Tortuga prieta (espanhol)
East Pacific green turtle, black turtle (inglês)
Tortue verte du Pacifique est (francês).

3. Dermochelys coriacea (Vandelli, 1761)

Tortuga laúd, gigante, du cuero (espanhol)
Leatherback turtle (inglês)
Tortue luth (francês)
Tartaruga gigante, de couro (português)
Ledershildpad, aitkanti.

4. Eretmochelys imbricata (Linnaeus, 1766).

Tortuga del carey (espanhol)
Hawksbill sea turtle (inglês)
Tortue caret (francês)
Tartaruga de pente (português)
Karét.

5. Lepidochelis kempii (Garman, 1880)

Tortuga lora (espanhol)
Kemp's ridley turtle (inglês)
Tortue de Kemp (francês)

6. Lepidochelis olivacea (Eschscholtz, 1829)

Tortuga golfina (espanhol)
Olive ridley turtle (inglês)
Tortue olivâtre (francês)
Tartaruga oliva (português)
Warana

1 Devido à existência de uma grande variedade de nomes comuns, inclusive no mesmo país, a presente relação dos mesmos não é exaustiva.

Cada Parte considerará, e, se necessário, poderá adotar, segundo suas leis, regulamentos, políticas, planos e programas, medidas para proteger e conservar, dentro de seu território e nas áreas marítimas com relação às quais exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição, os habitats das tartarugas marinhas, tais como:

1. Requerer estudos de impacto ambiental das atividades relativas a desenvolvimentos costeiros e marinhos que possam afetar os habitats das tartarugas marinhas, incluindo: dragagem de canais e estuários; construção de muros de contenção, molhes e marinas; extração de materiais; instalações aqüícolas; estabelecimento de instalações industriais; uso de recifes; depósitos de materiais de dragagens e de dejetos, bem como outras atividades relacionadas.

2. Ordenar, e, se necessário, regulamentar o uso das praias e das dunas costeiras com relação à localização e às características das edificações, ao uso de iluminação artificial e ao tráfego de veículos em áreas de nidificação.

3. Estabelecer áreas protegidas e adotar outras medidas para regulamentar o uso de áreas de nidificação ou de distribuição freqüente de tartarugas marinhas, incluindo as defesas permanentes ou temporárias, a adequação das artes da pesca e, na medida do possível, restrições ao tráfego de embarcações.

1. Entende-se por "embarcação camaroneira de arrasto" qualquer embarcação utilizada para a captura de espécies de camarão por meio de redes de arrasto.

2. Entende-se por "dispositivo de escape para tartarugas", ou "DET", o mecanismo cujo objetivo principal é aumentar a seletividade das redes camaroneiras de arrasto para diminuir a captura acidental de tartarugas marinhas nas operações de pesca de arrasto de camarão.

3. Cada Parte deverá exigir o uso dos dispositivos de escape para tartarugas (DETs) recomendados, instalados adequadamente e em funcionamento, em todas as embarcações camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição que operem dentro da área da Convenção.

4. Cada Parte poderá permitir, com base nos melhores dados científicos disponíveis, exceções ao uso do DET, tal como se estabelece no parágrafo 3, somente nos casos descritos a seguir:

a) Embarcações camaroneiras de arrasto cujas redes sejam recuperadas exclusivamente por meios manuais em vez de mecânicos, e para as embarcações camaroneiras para cujas redes de arrasto não se hajam desenvolvido dispositivos de escape para tartarugas (DETs). Nestes casos, a Parte deverá adotar outras medidas para diminuir a mortalidade acidental de tartarugas marinhas, tais como a limitação do tempo de arrasto e a instituição de defesa de temporada e de zonas de pesca em áreas de distribuição de tartarugas marinhas, igualmente eficazes e que não prejudiquem os esforços em prol do objetivo da presente Convenção.

b) Embarcações camaroneiras de arrasto:

i) Que utilizem exclusivamente redes de arrasto que comprovadamente não representem risco de morte acidental para as tartarugas marinhas;

ii) Que operem sob condições nas quais não haja possibilidade de interação com as tartarugas marinhas, levando-se em conta que a Parte que aplicar esta exceção deverá proporcionar às outras Partes, diretamente ou através do Secretariado, se este for criado, evidência científica documentada que demonstre que tal risco ou probabilidade inexiste;

c) Embarcações camaroneiras de arrasto que realizem pesquisas científicas no âmbito de um programa aprovado pela Parte; e

d) Locais onde a presença de algas, sargaços, dejetos ou outras condições especiais, temporárias ou permanentes, tornem impraticável o uso de DETs numa área específica, sempre e quando:

i) A Parte que permita esta exceção adote outras medidas para proteger as tartarugas marinhas que se encontrem na área em questão, como, por exemplo, limites ao tempo de arrasto;

ii) Somente em situações extraordinárias de emergência, de caráter temporário, qualquer uma das Partes poderá aplicar exceções a mais do que um pequeno número de embarcações sob sua jurisdição, as quais, em outras circunstâncias, teriam de usar os DETs, de acordo com o presente Anexo; e

iii) A Parte que permita esta exceção deverá proporcionar às outras Partes, diretamente ou por meio do Secretariado, se este for criado, a informação referente às condições especiais e ao número de embarcações camaroneiras de arrasto que se encontrarem operando na área em questão.

5. Qualquer uma das Partes poderá tecer comentários sobre a informação proporcionada por qualquer outra Parte segundo o parágrafo 4. Quando apropriado, as Partes buscarão a orientação do Comitê Consultivo e do Comitê Científico para solucionar diferenças de pontos de vista. Se o Comitê Consultivo assim recomendar e as Partes assim acordarem, a Parte que tiver permitido uma exceção, nos termos do parágrafo 4, reconsiderará a manutenção ou a ampliação da referida exceção.

6. As Partes poderão, por consenso, aprovar outras exceções ao requisito do uso de DETs como estabelecido no parágrafo 3, com base nos melhores dados científicos disponíveis e com base nas recomendações dos Comitês Consultivo e Científico, para levar em conta circunstâncias que exigirem consideração especial, sempre que tais exceções não prejudicarem os esforços em prol do objetivo da presente Convenção.

7. Para os efeitos da presente Convenção:

a) Os DETs recomendados serão aqueles que as Partes determinarem, com a assessoria dos Comitês Consultivo e Científico, para reduzir, ao máximo possível, a captura acidental de tartarugas marinhas nas operações de arrasto de camarão.

b) Em sua primeira reunião, as Partes elaborarão uma relação inicial de DETs recomendados, que poderá ser modificada nas reuniões subseqüentes.

c) Até que se realize a primeira reunião das Partes, cada Parte determinará, de acordo com suas leis e regulamentos, os DETs cujo uso exigirá nas embarcações camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição, a fim de reduzir, ao máximo possível, a captura acidental de tartarugas marinhas nas operações de pesca camaroneira de arrasto, com base em consultas com as demais Partes;.

8. Por solicitação de qualquer Parte, do Comitê Consultivo ou do Comitê Científico, cada Parte deverá fornecer, diretamente ou por intermédio do Secretariado, se este for criado, a informação científica pertinente para a consecução do objetivo da presente Convenção.

Os relatórios anuais a que se refere o Artigo XI.1 incluirão:

a) Uma descrição geral do programa a proteção e conservação de tartarugas marinhas e de seus habitats, incluindo qualquer lei ou regulamento adotado para lograr o objetivo da Convenção;

b) Qualquer nova lei ou regulamento pertinentes adotados durante o ano precedente;

c) Uma síntese das ações empreendidas e dos resultados destas, quanto à implementação das medidas de proteção e de conservação das tartarugas marinhas e de seus habitats, tais como estações para proteção e conservação de tartarugas marinhas; melhoramento e desenvolvimento de novas artes de pesca para diminuir a captura e a mortalidade acidentais de tartarugas marinhas; pesquisa científica, incluindo marcação, migrações, repovoamento; educação ambiental, programas de manejo e estabelecimento de zonas de reserva, atividades de cooperação com outras Partes e quaisquer ações no sentido da consecução do objetivo da Convenção;

d) Uma síntese das ações realizadas para assegurar o cumprimento de suas leis e regulamentos, incluindo as sanções impostas nos casos de infração;

e) Uma descrição pormenorizada das exceções implementadas, de acordo com a Convenção, durante o ano precedente, incluindo as medidas de acompanhamento e de mitigação relacionadas a tais exceções e, em particular, informação pertinente sobre o número de tartarugas, ninhos e ovos afetados e sobre as áreas dos habitats atingidos pela implementação das referidas exceções;

f) Qualquer outra informação que a Parte julgar pertinente.

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