Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo IV - (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 10- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
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