Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo IV - (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 16- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 24.
§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6º - No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.
§ 7º - A ausência eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.
§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
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