Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 21

Capítulo V - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, (Ir para)

Art. 21

- A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou assim exigidas por legislação específica.

§ 2º - Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

II - Reservas de Lucros a realizar;

III - Reservas para contingências;

IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;

V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:

a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;

b) Reserva de Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do artigo 27.

§ 3º - As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital da CEF.

§ 4º - No período em que as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.

§ 5º - Os montantes referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

§ 6º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404/1976.

§ 7º - Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

§ 8º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.

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