Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
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