Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1º - Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º - Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória, transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.
§ 3º - Os objetos sob penhor abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4º - Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o parágrafo anterior serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º - Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
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