Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- A Diretoria Colegiada fará publicar no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.
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