Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Art. 3º
NORMA REVOGADA.
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
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