Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art.

Capítulo IV - (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, preenchidos os requisitos constantes do art. 12 e observado o disposto no art. 24, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho, nomeados na forma do § 1o, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

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