Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo IV - (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;
VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;
VII - deliberar, por proposta do seu Presidente, sobre políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre os regimentos internos e alterações dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação;
IX - deliberar sobre a proposta de dispêndios globais;
X - examinar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;
XI - autorizar a criação de fundos, reservas e provisões, a partir de manifestação da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal;
XII - examinar a prestação de contas anual, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XIII - deliberar sobre as matérias constantes do art. 13, inciso I, alínea "h" - 1 , 2 e 3;
XIV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria Colegiada;
XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
Inc. XV com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.
Redação anterior: [XV - disciplinar sobre a concessão de férias dos membros da Diretoria;]
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.
Redação anterior: [XVI - conceder licença e férias, bem como fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;]
XVII - deliberar, por proposta da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância da legislação específica, sobre os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos de seu capital ou do capital de suas controladas;
d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;
e) modificação de capital;
f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, inclusive com relação às empresas controladas;
XVIII - manifestar-se sobre indicações para a Diretoria da CEF;
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses;
Inc. XIX com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.
Redação anterior: [XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, sendo que a função controle será segregada das funções negociais;]
XX - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei n.o 6.404/1976.
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