Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Para fins de cumprimento dos arts. 9º e 46 da Lei no 9.394/1996, o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino superior.
§ 1º - Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais de educação.
§ 2º - Para assegurar o disposto no § 3º do art. 80 da Lei 9.394/1996, o Ministério da Educação coordenará a cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.
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