Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)
Art. 20- Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:
I - cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;
VI - identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e
VIII - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas de autonomia.
Parágrafo único - O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os requisitos de habilitação aplicáveis às instituições federais de ensino superior nos processos de que trata o caput.
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