Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)
Art. 26- A autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º - O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos referidos no art. 10.
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