Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 30

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 30

- Os cursos superiores autorizados deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, contados da data de publicação do ato legal de sua autorização, findo o qual este será automaticamente revogado.

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