Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 32

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 32

- O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados por universidades, em sua sede, nos termos do artigo anterior, serão formalizados mediante atos do Poder Executivo, que fixarão o município e os endereços de funcionamento de suas instalações.

Parágrafo único - Os atos referidos no caput não se estenderão a cursos oferecidos fora da sede da universidade.

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