Legislação
Decreto 3.913, de 11/09/2001
- O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inc. II do art. 4º deste Decreto, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas hipóteses de o titular:
I - ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna;
II - ou qualquer de seus dependentes ser portador do vírus HIV;
III - com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ser aposentado por invalidez em função de acidente de trabalho ou doença profissional, ou ser aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV - de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de doença terminal.
Parágrafo único - Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o parágrafo)Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do inc. IV, entende-se como doença terminal a moléstia consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o titular ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal e que, em face dos sintomas e do histórico patológico, assim seja caracterizada e descrita em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]
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