Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Capítulo III - DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Decreto 6.643, de 19/11/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 16 - Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.]
Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
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