Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;
Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;]
II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;
III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;
IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido;
Decreto 9.374, de 14/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;]
V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.
VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002): [VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.]
Decreto 4.539, de 23/12/2002 (Acrescenta o inc. VII).VIII - (Revogado pelo Decreto 8.925, de 30/11/2016).
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 2º (Revoga o inc. VIII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008): [VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.]
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 6.623, de 29/10/2008): [§ 1º - As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.]
Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).§ 2º - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.
Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.
Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.
Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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