Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001

Art.

Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A cobertura do SCE incidirá:

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta.

Redação anterior (do Decreto 6.452, de 12/05/2008): [Art. 6º - A percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação.]

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Parágrafo único - A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.]

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