Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001

Art.

Capítulo II - DA GARANTIA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 9º

- As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Parágrafo único - A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União.

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o parágrafo).
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