Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Art. 9º
Capítulo II - DA GARANTIA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 9º- As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único - A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União.
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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