Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS AUTORIZAÇÕES PARA OS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 17- A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
Parágrafo único - A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.
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