Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 26

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 26

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

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