Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 27- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção das previstas nos arts. 28 e 29.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.439, de 24/10/2002
Redação anterior: [Art. 27 - A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 28.]
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