Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 29- A entidade autorizada a executar o serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, condicionadas aos seguintes fatores:
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.439, de 24/10/2002
I - (Revogado pelo Decreto 4.503, de 09/12/2002)
Redação anterior: [I - inexistência de estação geradora de televisão instalada na localidade, no caso de inserção de programação local;]
II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;
III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e
IV - as inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.
Redação anterior: [Art. 29 - A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.
Parágrafo único - As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.]
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