Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art. 46

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

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