Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo II - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 7º- Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
§ 1º - O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.
§ 2º - Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.
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