Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 18

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Comissões de Promoções de Praças
Art. 18

- As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º - São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º - As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º - Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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