Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 22

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento
Art. 22

- A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]

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