Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 29

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Processamento da Promoção por Bravura
Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos Comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - A praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4º - Na inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará, automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota compulsória.

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