Legislação
Decreto 4.034, de 26/11/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção V - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)
- Do Processamento
- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:
I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e
II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25. [[Decreto 4.034/2001, art. 25.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;