Legislação
Decreto 4.034, de 26/11/2001
Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção V - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)
Art. 33- A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;
IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou
V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.
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