Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 37

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

  • Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento
Art. 37

- Será excluída do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

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