Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 39

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

  • Faixas de Promoções
Art. 39

- As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção.

Caput com redação dada pelo Decreto 5.791, de 29/03/2006.

Redação anterior (original): [Art. 39 - As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.]

§ 1º - Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.

§ 2º - Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.

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