Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001

Art. 47

Capítulo V - DA QUOTA COMPULSÓRIA (Ir para)

  • Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória
Art. 47

- As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.

§ 1º - As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 31.]]

§ 2º - Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.

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