Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)
Art. 10-A- Os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, exclusivamente para a obtenção de informações, dados e resultados de testes para a obtenção do registro, observarão o disposto no inciso VII do art. 43 da Lei 9.279, de 14/05/1996. [[Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 43.]]
Artigo acrescentado pelo Decreto 5.981, de 06/12/2006.
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