Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 25

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Produtos sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas.

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