Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 26

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Os produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

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