Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 26- Os produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
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