Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 28

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

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