Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 28- O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
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