Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção VI - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS (Ir para)
Art. 38- Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no art. 94, o cadastro geral de estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores, exportadores e de instituições dedicadas à pesquisa e experimentação. [[Decreto 4.074/2002, art. 94.]]
Parágrafo único - A implementação, a manutenção e a atualização de um cadastro geral de estabelecimentos é atribuição dos órgãos registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.
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