Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo IV - DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA (Ir para)
Seção I - DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO E DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 49- Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.
§ 1º - As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2º - A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º da Lei 7.802/1989. [[Lei 7.802/1989, art. 7º.]]
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